ANEXO DE TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS

Versão: 01

Abril, 2025

ANEXO DE TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS

(‘’Anexo’’)

1. Objetivo:

1.1.  Este Anexo tem como objetivo comunicar formalmente às empresas contratadas e/ou parceiras  (‘’Empresas’’) que tenham alguma relação comercial e/ou contratual com uma das empresas do Conglomerado da RecargaPay (‘’Relação’’)  e que realizam ou venham a realizar operações de tratamento de dados pessoais em território estrangeiro, a obrigatoriedade de aderência ao presente documento, o qual foi construído com base nas Cláusulas-Padrão Contratuais previstas na Resolução CD/ANPD nº 19/2024 (‘’Cláusulas-Padrão Contratuais’’), da Autoridade Nacional de Proteção de Dados  (‘’Resolução CD/ANPD nº 19/2024’’’).

2. Abrangência e Condições: 

2.1. Este Regulamento aplica-se a todas as Empresas em que haja, direta ou indiretamente, tratamento de dados pessoais fora do território nacional ou que possibilitem o acesso remoto a tais dados por agentes localizados no exterior durante a vigência do Relacionamento (‘’Incidência’’).

2.2. A Empresa que se enquadrar em uma das hipóteses de Incidência, declara estar aderente a Resolução CD/ANPD nº 19/2024 e ciente de que em sua relação comercial e/ou contratual em que há o tratamento internacional se aplicam obrigatoriamente as Cláusulas-Padrão Contratuais impostas pela referida resolução, conforme transcritas ao final do presente Anexo. 

2.3. Para as Cláusulas-Padrão Contratuais mencionadas na Resolução CD/ANPD nº 19/2024 que demandam preenchimento concreto, na ocasião de celebração da Relação as Empresas preenchem um formulário denominado como ‘’Baseline de Privacidade e Proteção de Dados de Fornecedores’’, ocasião em que as informações exigidas são informadas e, posteriormente, constam como um anexo ao instrumento contratual efetivamente celebrado.

2.4. Caso haja o conflito entre qualquer obrigação e/ou dever existente na Relação com alguma disposição da Resolução CD/ANPD nº 19/2024, a Empresa está ciente e de acordo que prevalecerão as disposições da Resolução CD/ANPD nº 19/2024 em detrimento a quaisquer outras, restando estabelecidas as responsabilidades das partes envolvido nos exatos termos da referida resolução.

2.5. Durante toda a Relação, a Empresa deve atender os requisitos mínimos estabelecidos na Resolução CD/ANPD nº 19/2024, incluindo a adoção de medidas de segurança, obrigações de transparência, respeito aos direitos dos titulares e cumprimento das responsabilidades atribuídas aos agentes de tratamento.

2.6. Eventuais subcontratados ou terceiros destinatários da transferência internacional de dados atenderão às mesmas exigências legais e regulamentares, conforme determinado pelas cláusulas aplicáveis.

3.    Vigência:

3.1. Este Anexo entra em vigor na data de sua publicação e permanecerá válido por prazo indeterminado, sendo atualizado periodicamente, conforme futuras alterações normativas eventualmente aplicáveis.

4.  Condições Gerais: 

4.1. A RecargaPay se reserva o direito de, a seu exclusivo critério, revisar, suspender ou revogar este Anexo em razão de alterações legislativas, orientações da ANPD ou necessidade operacional, observando-se o disposto no item 5.2. abaixo.

4.2. Todas e quaisquer futuras atualizações ocorridas na Resolução CD/ANPD nº 19/2024 ou que envolvam tratamento internacional de dados serão automaticamente integradas e aplicadas na Relação existente entre a Empresa e o conglomerado RecargaPay, independentemente da alteração do presente Anexo.  

4.3. Este Anexo deverá ser interpretado em consonância com a LGPD, a Resolução nº 19 da ANPD e quaisquer outros normativos que regulam o tratamento internacional de dados.

4.4. Aplicam-se subsidiariamente ao presente Anexo as regras gerais fixadas na Política de Privacidade e Tratamento de Dados Pessoais.

CLÁUSULAS- PADRÃO CONTRATUAIS  (ANEXO II DA RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 19/2024)

(OBS: Conforme previsto no Anexo de Transferência Internacional de Dados, as Cláusulas previstas neste ANEXO II integrarão o contrato celebrado para reger, especificamente, a transferência internacional de dados ou contrato com objeto mais amplo, inclusive mediante a assinatura de termo aditivo pelo exportador e pelo importador envolvidos na operação de transferência internacional de dados).

Seção I - Informações Gerais

(OBS: Esta Seção contém Cláusulas que podem ser complementadas pelas Partes, exclusivamente, nos espaços indicados e conforme as orientações apresentadas. As definições dos termos utilizados nestas Cláusulas encontram-se detalhadas na CLÁUSULA 6).

CLÁUSULA 1. Identificação das Partes

1.1. Pelo presente instrumento contratual, o Exportador e o Importador (doravante, Partes), abaixo identificados, resolvem adotar as cláusulas-padrão contratuais (doravante Cláusulas) aprovadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), para reger a Transferência Internacional de Dados descrita na Cláusula 2, em conformidade com as disposições da Legislação Nacional.

Nome:

Qualificação:

Endereço principal:

Endereço de e-mail:

Contato para o Titular:

Outras informações:

( ) Exportador/Controlador) ( ) Exportador/Operador)

(OBS: assinalar a opção correspondente a "Controlador" ou "Operador" e preencher com as informações de identificação, conforme indicadas no quadro).

Nome:

Qualificação:

Endereço principal:

Endereço de e-mail:

Contato para o Titular:

Outras informações:

( ) Importador/Controlador ( ) Importador/Operador

(OBS: assinalar a opção correspondente a "Controlador" ou "Operador" e preencher com as informações de identificação, conforme indicadas no quadro).

CLÁUSULA 2. Objeto

2.1. Estas Cláusulas se aplicam às Transferências Internacionais de Dados do Exportador para o Importador, conforme a descrição abaixo.

Descrição da transferência internacional de dados:

Principais finalidades da transferência:

Categorias de dados pessoais transferidos:

Período de armazenamento dos dados:

Outras informações:

(OBS: preencher da forma mais detalhada possível com as informações relativas à transferência internacional)

CLÁUSULA 3. Transferências Posteriores

(OBS: escolher entre a "OPÇÃO A" e a "OPÇÃO B", conforme o caso.).

OPÇÃO A. 3.1. O Importador não poderá realizar Transferência Posterior dos Dados Pessoais objeto da Transferência Internacional de Dados regida por estas Cláusulas, salvo nas hipóteses previstas no item 18.3.

OPÇÃO B. 3.1. O Importador poderá realizar Transferência Posterior dos Dados Pessoais objeto da Transferência Internacional de Dados regida por estas Cláusulas nas hipóteses e conforme as condições descritas abaixo e desde que observadas as disposições da Cláusula 18.

Principais finalidades da transferência:

Categorias de dados pessoais transferidos:

Período de armazenamento dos dados:

Outras informações:

(OBS: preencher da forma mais detalhada possível com as informações relativas às transferências posteriores autorizadas).

CLÁUSULA 4. Responsabilidades das Partes

(OBS: escolher entre a "OPÇÃO A" e a "OPÇÃO B", conforme o caso)

OPÇÃO A. (a "Opção A" é exclusiva para as transferências internacionais de dados nas quais ao menos uma das Partes atua como Controlador)

4.1. Sem prejuízo do dever de assistência mútua e das obrigações gerais das Partes, caberá à Parte Designada abaixo, na condição de Controlador, a responsabilidade pelo cumprimento das seguintes obrigações previstas nestas Cláusulas:

a) Responsável por publicar o documento previsto na Cláusula 14;

( ) Exportador ( ) Importador

b) Responsável por atender às solicitações de titulares de que trata a CLÁUSULA 15:

( ) Exportador ( ) Importador

c) Responsável por realizar a comunicação de incidente de segurança prevista na Cláusula 16:

( ) Exportador ( ) Importador

(OBS: nas alíneas "a", "b" e "c", assinalar a opção correspondente a: (i) "Exportador" ou "Importador", nos casos em que apenas uma das Partes atua como controlador; ou (ii) assinalar ambas as opções, nos casos em que as duas Partes atuam como controladores. A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações referidas nas Cláusulas 14 a 16 não pode ser atribuída à Parte que atua como Operador. Caso se verifique, posteriormente, que a Parte Designada atua como Operador, aplicar-se-á o disposto no item 4.2)

4.2. Para os fins destas Cláusulas, verificado, posteriormente, que a Parte Designada na forma do item 4.1. atua como Operador, o Controlador permanecerá responsável:

a) pelo cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas 14, 15 e 16 e demais disposições estabelecidas na Legislação Nacional, especialmente em caso de omissão ou descumprimento das obrigações pela Parte Designada;

b) pelo atendimento às determinações da ANPD; e

c) pela garantia dos direitos dos Titulares e pela reparação dos danos causados, observado o disposto na Cláusula 17.

OPÇÃO B. (OBS: a "Opção B" é exclusiva para as transferências internacionais de dados realizadas entre operadores)

4.1. Considerando que ambas as Partes atuam, exclusivamente, como Operadores no âmbito da Transferência Internacional de Dados regida por estas Cláusulas, o Exportador declara e garante que a transferência é efetuada em conformidade com as instruções fornecidas por escrito pelo Terceiro Controlador identificado no quadro abaixo.

Informações de identificação do Terceiro Controlador:

Nome:

Qualificação:

Endereço principal:

Endereço de e-mail:

Contato para o Titular:

Informações sobre Contrato Coligado:

(OBS: preencher da forma mais detalhada possível com as informações de identificação e de contato do Terceiro Controlador e, se for o caso, do Contrato Coligado).

4.2. O Exportador responde, solidariamente, pelos danos causados pela Transferência Internacional de Dados caso está seja realizada em desconformidade com as obrigações da Legislação Nacional ou com as instruções lícitas do Terceiro Controlador, hipótese em que o Exportador se equipara a Controlador, observado o disposto na Cláusula 17.

4.3. Caso verificada a equiparação a Controlador de que trata o item 4.2, caberá ao Exportador o cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas 14, 15 e 16.

4.4. Ressalvado o disposto nos itens 4.2. e 4.3, não se aplica às Partes, na condição de Operadores, o disposto nas Cláusulas 14, 15 e 16.

4.5. As Partes fornecerão, em qualquer hipótese, todas as informações de que dispuserem e que se demonstrarem necessárias para que o Terceiro Controlador possa atender a determinações da ANPD e cumprir adequadamente obrigações previstas na Legislação Nacional relacionadas à transparência, ao atendimento a direitos dos titulares e à comunicação de incidentes de segurança à ANPD.

4.6. As Partes devem promover assistência mútua com a finalidade de atender às solicitações dos Titulares.

4.7. Em caso de recebimento de solicitação de Titular, a Parte deverá:

a) atender à solicitação, quando dispuser das informações necessárias;

b) informar ao Titular o canal de atendimento disponibilizado pelo Terceiro Controlador; ou

c) encaminhar a solicitação para o Terceiro Controlador o quanto antes, a fim de viabilizar a resposta no prazo previsto na Legislação Nacional.

4.8. As Partes devem manter o registro de incidentes de segurança com dados pessoais, nos termos da Legislação Nacional.

Seção II - Cláusulas Mandatórias

(OBS: Esta Seção contém Cláusulas que devem ser adotadas integralmente e sem qualquer alteração em seu texto a fim de assegurar a validade da transferência internacional de dados).

CLÁUSULA 5. Finalidade

5.1. Estas Cláusulas se apresentam como mecanismo viabilizador do fluxo internacional seguro de dados pessoais, estabelecem garantias mínimas e condições válidas para a realização de Transferência Internacional de Dados e visam garantir a adoção das salvaguardas adequadas para o cumprimento dos princípios, dos direitos do Titular e do regime de proteção de dados previstos na Legislação Nacional.

CLÁUSULA 6. Definições

6.1. Para os fins destas Cláusulas, serão consideradas as definições do art. 5° da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e do art. 3º do Regulamento de Transferência Internacional de Dados Pessoais, sem prejuízo de outros atos normativos expedidos pela ANPD. As Partes concordam, ainda, em considerar os termos e seus respectivos significados, conforme exposto a seguir:

a) Agentes de tratamento: o controlador e o operador;

b) ANPD: Autoridade Nacional de Proteção de Dados;

c) Cláusulas: as cláusulas-padrão contratuais aprovadas pela ANPD, que integram as Seções I, II e III;

d) Contrato Coligado: instrumento contratual firmado entre as Partes ou, pelo menos, entre uma destas e um terceiro, incluindo um Terceiro Controlador, que possua propósito comum, vinculação ou relação de dependência com o contrato que rege a Transferência Internacional de Dados;

e) Controlador: Parte ou terceiro ("Terceiro Controlador") a quem compete as decisões referentes ao tratamento de Dados Pessoais;

f) Dado Pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

g) Dado Pessoal Sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

h) Eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;

i) Exportador: agente de tratamento, localizado no território nacional ou em país estrangeiro, que transfere dados pessoais para Importador;

j) Importador: agente de tratamento, localizado em país estrangeiro ou que seja organismo internacional, que recebe dados pessoais transferidos por Exportador;

k) Legislação Nacional: conjunto de dispositivos constitucionais, legais e regulamentares brasileiros a respeito da proteção de Dados Pessoais, incluindo a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o Regulamento de Transferência Internacional de Dados e outros atos normativos expedidos pela ANPD;

l) Lei de Arbitragem: Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;

m) Medidas de Segurança: medidas técnicas e administrativas adotadas para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

n) Órgão de Pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico;

o) Operador: Parte ou terceiro, incluindo um Subcontratado, que realiza o tratamento de Dados Pessoais em nome do Controlador;

p) Parte Designada: Parte do contrato designada, nos termos da Cláusula 4 ("Opção A"), para cumprir, na condição de Controlador, obrigações específicas relativas à transparência, direitos dos Titulares e comunicação de incidentes de segurança;

q) Partes: Exportador e Importador;

r) Solicitação de Acesso: solicitação de atendimento obrigatório, por força de lei, regulamento ou determinação de autoridade pública, para conceder acesso aos Dados Pessoais objeto da Transferência Internacional de Dados regida por estas Cláusulas;

s) Subcontratado: agente de tratamento contratado pelo Importador, sem vínculo com o Exportador, para realizar tratamento de Dados Pessoais após uma Transferência Internacional de Dados;

t) Terceiro Controlador: Controlador dos Dados Pessoais que fornece instruções por escrito para a realização, em seu nome, da Transferência Internacional de Dados entre Operadores regida por estas Cláusulas, na forma da Cláusula 4 ("Opção B");

u) Titular: pessoa natural a quem se referem os Dados Pessoais que são objeto da Transferência Internacional de Dados regida por estas Cláusulas;

v) Transferência: modalidade de tratamento por meio da qual um agente de tratamento transmite, compartilha ou disponibiliza acesso a Dados Pessoais a outro agente de tratamento;

w) Transferência Internacional de Dados: transferência de Dados Pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro; e

x) Transferência Posterior: transferência Internacional de Dados, originada de um Importador, e destinada a um terceiro, incluindo um Subcontratado, desde que não configure Solicitação de Acesso.

CLÁUSULA 7. Legislação aplicável e fiscalização da ANPD

7.1. A Transferência Internacional de Dados objeto das presentes Cláusulas submete-se à Legislação Nacional e à fiscalização da ANPD, incluindo o poder de aplicar medidas preventivas e sanções administrativas a ambas as Partes, conforme o caso, bem como o de limitar, suspender ou proibir as transferências internacionais decorrentes destas Cláusulas ou de um Contrato Coligado.

CLÁUSULA 8. Interpretação

8.1. Qualquer aplicação destas Cláusulas deve ocorrer de acordo com os seguintes termos:

a) estas Cláusulas devem sempre ser interpretadas de forma mais favorável ao Titular e de acordo com as disposições da Legislação Nacional;

b) em caso de dúvida sobre o significado de termos destas Cláusulas, aplica-se o significado que mais se alinha com a Legislação Nacional;

c) nenhum item destas Cláusulas, incluindo-se aqui um Contrato Coligado e as disposições previstas na Seção IV, poderá ser interpretado com o objetivo de limitar ou excluir a responsabilidade de qualquer uma das Partes em relação a obrigações previstas na Legislação Nacional; e

d) as disposições das Seções I e II prevalecem em caso de conflito de interpretação com Cláusulas adicionais e demais disposições previstas nas Seções III e IV deste instrumento ou em Contratos Coligados.

CLÁUSULA 9. Possibilidade de adesão de terceiros

9.1. Em comum acordo entre as Partes, é possível a um agente de tratamento aderir a estas Cláusulas na condição de Exportador ou de Importador, por meio do preenchimento e assinatura de documento escrito, que integrará o presente instrumento.

9.2. A parte aderente terá os mesmos direitos e obrigações das Partes originárias, conforme a posição assumida de Exportador ou Importador e de acordo com a categoria de agente de tratamento correspondente.

CLÁUSULA 10. Obrigações gerais das Partes

10.1. As Partes se comprometem a adotar e, quando necessário, demonstrar a adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das disposições destas Cláusulas e da Legislação Nacional e, inclusive, da eficácia dessas medidas e, em especial:

a) utilizar os Dados Pessoais somente para as finalidades específicas descritas na Cláusula 2, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades, observadas, em qualquer caso, as limitações, garantias e salvaguardas previstas nestas Cláusulas;

b) garantir a compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao Titular, de acordo com o contexto do tratamento;

c) limitar o tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de Dados Pessoais;

d) garantir aos Titulares, observado o disposto na Cláusula 4.

(d.1.) informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

(d.2.) consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus Dados Pessoais; e

(d.3.) a exatidão, clareza, relevância e atualização dos Dados Pessoais, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

e) adotar as medidas de segurança apropriadas e compatíveis com os riscos envolvidos na Transferência Internacional de Dados regida por estas Cláusulas;

f) não realizar tratamento de Dados Pessoais para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

g) assegurar que qualquer pessoa que atue sob sua autoridade, inclusive subcontratados ou qualquer agente que com ele colabore, de forma gratuita ou onerosa, realize tratamento de dados apenas em conformidade com suas instruções e com o disposto nestas Cláusulas; e

h) manter registro das operações de tratamento dos Dados Pessoais objeto da Transferência Internacional de Dados regida por estas Cláusulas, e apresentar a documentação pertinente à ANPD, quando solicitado.

CLÁUSULA 11. Dados pessoais sensíveis

11.1. Caso a Transferência Internacional de Dados envolva Dados Pessoais sensíveis, as Partes aplicarão salvaguardas adicionais, incluindo medidas de segurança específicas e proporcionais aos riscos da atividade de tratamento, à natureza específica dos dados e aos interesses, direitos e garantias a serem protegidos, conforme descrito na Seção III.

CLÁUSULA 12. Dados pessoais de crianças e adolescentes

12.1. Caso a Transferência Internacional de Dados envolva Dados Pessoais de crianças e adolescentes, as Partes aplicarão salvaguardas adicionais, incluindo medidas que assegurem que o tratamento seja realizado em seu melhor interesse, nos termos da Legislação Nacional e dos instrumentos pertinentes de direito internacional.

CLÁUSULA 13. Uso legal dos dados

13.1. O Exportador garante que os Dados Pessoais foram coletados, tratados e transferidos para o Importador de acordo com a Legislação Nacional.

CLÁUSULA 14. Transparência

14.1. A Parte Designada publicará, em sua página na Internet, documento contendo informações facilmente acessíveis redigidas em linguagem simples, clara e precisa sobre a realização da Transferência Internacional de Dados, incluindo, pelo menos, informações sobre:

a) a forma, a duração e a finalidade específica da transferência internacional;

b) o país de destino dos dados transferidos;

c) a identificação e os contatos da Parte Designada;

d) o uso compartilhado de dados pelas Partes e a finalidade;

e) as responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento;

f) os direitos do Titular e os meios para o seu exercício, incluindo canal de fácil acesso disponibilizado para atendimento às suas solicitações e o direito de peticionar contra o Controlador perante a ANPD; e

g) Transferências Posteriores, incluindo as relativas aos destinatários e à finalidade da transferência.

14.2. O documento referido no item 14.1. poderá ser disponibilizado em página específica ou integrado, de forma destacada e de fácil acesso, à Política de Privacidade ou documento equivalente.

14.3. A pedido, as Partes devem disponibilizar, gratuitamente, ao Titular uma cópia destas Cláusulas, observados os segredos comercial e industrial.

14.4. Todas as informações disponibilizadas aos titulares, nos termos destas Cláusulas, deverão ser redigidas na língua portuguesa.

CLÁUSULA 15. Direitos do Titular

15.1. O Titular tem direito a obter da Parte Designada, em relação aos Dados Pessoais objeto da Transferência Internacional de Dados regida por estas Cláusulas, a qualquer momento, e mediante requisição, nos termos da Legislação Nacional:

a) confirmação da existência de tratamento;

b) acesso aos dados;

c) correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

d) anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com estas Cláusulas e com o disposto na Legislação Nacional;

e) portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da ANPD, observados os segredos comercial e industrial;

f) eliminação dos Dados Pessoais tratados com o consentimento do Titular, exceto nas hipóteses previstas na Cláusula 20;

g) informação das entidades públicas e privadas com as quais as Partes realizaram uso compartilhado de dados;

h) informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;

i) revogação do consentimento mediante procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados antes do requerimento de eliminação;

j) revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade; e

k) informações a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial.

15.2. O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nestas Cláusulas ou na Legislação Nacional.

15.3. O prazo para atendimento às solicitações previstas nesta Cláusula e no item 14.3. é de 15 (quinze) dias contados da data do requerimento do titular, ressalvada a hipótese de prazo distinto estabelecido em regulamentação específica da ANPD.

15.4. Caso a solicitação do Titular seja direcionada à Parte não designada como responsável pelas obrigações previstas nesta Cláusula ou no item 14.3., a Parte deverá:

a) informar ao Titular o canal de atendimento disponibilizado pela Parte Designada; ou

b) encaminhar a solicitação para a Parte Designada o quanto antes, a fim de viabilizar a resposta no prazo previsto no item 15.2.

15.5. As Partes deverão informar, imediatamente, aos Agentes de Tratamento com os quais tenham realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional.

15.6. As Partes devem promover assistência mútua com a finalidade de atender às solicitações dos Titulares.

CLÁUSULA 16. Comunicação de Incidente de Segurança

16.1. A Parte Designada deverá comunicar à ANPD e aos Titulares, no prazo de 3 (três) dias úteis, a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante para os Titulares, observado o disposto na Legislação Nacional.

16.2. O Importador deve manter o registro de incidentes de segurança nos termos da Legislação Nacional.

CLÁUSULA 17. Responsabilidade e ressarcimento de danos

17.1. A Parte que, em razão do exercício da atividade de tratamento de Dados Pessoais, causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação às disposições destas Cláusulas e da Legislação Nacional, é obrigada a repará-lo.

17.2. O Titular poderá pleitear a reparação do dano causado por quaisquer das Partes em razão da violação destas Cláusulas.

17.3. A defesa dos interesses e dos direitos dos Titulares poderá ser pleiteada em juízo, individual ou coletivamente, na forma do disposto na legislação pertinente acerca dos instrumentos de tutela individual e coletiva.

17.4. A Parte que atuar como Operador responde, solidariamente, pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as presentes Cláusulas ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do Controlador, ressalvado o disposto no item 17.6.

17.5. Os Controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao Titular respondem, solidariamente, por estes danos, ressalvado o disposto no item 17.6.

17.6. Não caberá responsabilização das Partes se comprovado que:

a) não realizaram o tratamento de Dados Pessoais que lhes é atribuído;

b) embora tenham realizado o tratamento de Dados Pessoais que lhes é atribuído, não houve violação a estas Cláusulas ou à Legislação Nacional; ou

c) o dano é decorrente de culpa exclusiva do Titular ou de terceiro que não seja destinatário de Transferência Posterior ou subcontratado pelas Partes.

17.7. Nos termos da Legislação Nacional, o juiz poderá inverter o ônus da prova a favor do Titular quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo Titular resultar-lhe excessivamente onerosa.

17.8. As ações de reparação por danos coletivos que tenham por objeto a responsabilização nos termos desta Cláusula podem ser exercidas coletivamente em juízo, observado o disposto na legislação pertinente.

17.9. A Parte que reparar o dano ao titular tem direito de regresso contra os demais responsáveis, na medida de sua participação no evento danoso.

CLÁUSULA 18. Salvaguardas para Transferência Posterior

18.1. O Importador somente poderá realizar Transferências Posteriores dos Dados Pessoais objeto da Transferência Internacional de Dados regida por estas Cláusulas se expressamente autorizado, conforme as hipóteses e condições descritas na Cláusula 3.

18.2. Em qualquer caso, o Importador:

a) deve assegurar que a finalidade da Transferência Posterior é compatível com as finalidades específicas descritas na Cláusula 2;

b) deve garantir, mediante instrumento contratual escrito, que as salvaguardas previstas nestas Cláusulas serão observadas pelo terceiro destinatário da Transferência Posterior; e

c) para fins destas Cláusulas, e em relação aos Dados Pessoais transferidos, será considerado o responsável por eventuais irregularidades praticadas pelo terceiro destinatário da Transferência Posterior.

18.3. A Transferência Posterior poderá, ainda, ser realizada com base em outro mecanismo válido de Transferência Internacional de Dados previsto na Legislação Nacional, independentemente da autorização de que trata a Cláusula 3.

CLÁUSULA 19. Notificação de Solicitação de Acesso

19.1. O Importador notificará o Exportador e o Titular sobre Solicitação de Acesso relacionada aos Dados Pessoais objeto da Transferência Internacional de Dados regida por estas Cláusulas, ressalvada a hipótese de vedação de notificação pela lei do país de tratamento dos dados.

19.2. O Importador adotará as medidas legais cabíveis, incluindo ações judiciais, para proteger os direitos dos Titulares sempre que houver fundamento jurídico adequado para questionar a legalidade da Solicitação de Acesso e, se for o caso, a vedação de realizar a notificação referida no item 19.1.

19.3. Para atender às solicitações da ANPD e do Exportador, o Importador deve manter registro de Solicitações de Acesso, incluindo data, solicitante, finalidade da solicitação, tipo de dados solicitados, número de solicitações recebidas e medidas legais adotadas.

CLÁUSULA 20. Término do tratamento e eliminação dos dados

20.1. As Partes deverão eliminar os Dados Pessoais objeto da Transferência Internacional de Dados regida por estas Cláusulas após o término do tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação apenas para as seguintes finalidades:

a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo Controlador;

b) estudo por Órgão de Pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos Dados Pessoais;

c) transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos previstos nestas Cláusulas e na Legislação Nacional; e

d) uso exclusivo do Controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.

20.2. Para fins desta Cláusula, considera-se que o término do tratamento ocorrerá quando:

a) alcançada a finalidade prevista nestas Cláusulas;

b) os Dados Pessoais deixarem de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica prevista nestas Cláusulas;

c) finalizado o período de tratamento;

d) atendida solicitação do Titular; e

e) determinado pela ANPD, quando houver violação ao disposto nestas Cláusulas ou na Legislação Nacional.

CLÁUSULA 21. Segurança no tratamento dos dados

21.1. As Partes deverão adotar medidas de segurança que garantam proteção aos Dados Pessoais objeto da Transferência Internacional de Dados regida por estas Cláusulas, mesmo após o seu término.

21.2. As Partes informarão, na Seção III, as Medidas de Segurança adotadas, considerando a natureza das informações tratadas, as características específicas e a finalidade do tratamento, o estado atual da tecnologia e os riscos para os direitos dos Titulares, especialmente no caso de dados pessoais sensíveis e de crianças e adolescentes.

21.3. As Partes deverão realizar os esforços necessários para adotar medidas periódicas de avaliação e revisão visando manter nível de segurança adequado às características do tratamento de dados.

CLÁUSULA 22. Legislação do país destinatário dos dados

22.1. O Importador declara que não identificou leis ou práticas administrativas do país destinatário dos Dados Pessoais que o impeçam de cumprir as obrigações assumidas nestas Cláusulas.

22.2. Sobrevindo alteração normativa que altere esta situação, o Importador notificará, de imediato, o Exportador para avaliação da continuidade do contrato.

CLÁUSULA 23. Descumprimento das Cláusulas pelo Importador

23.1. Havendo violação das salvaguardas e garantias previstas nestas Cláusulas ou a impossibilidade de seu cumprimento pelo Importador, o Exportador deverá ser comunicado imediatamente, ressalvado o disposto no item 19.1.

23.2. Recebida a comunicação de que trata o item 23.1 ou verificado o descumprimento destas Cláusulas pelo Importador, o Exportador adotará as providências pertinentes para assegurar a proteção aos direitos dos Titulares e a conformidade da Transferência Internacional de Dados com a Legislação Nacional e as presentes Cláusulas, podendo, conforme o caso:

a) suspender a Transferência Internacional de Dados;

b) solicitar a devolução dos Dados Pessoais, sua transferência a um terceiro, ou a sua eliminação; e

c) rescindir o contrato.

CLÁUSULA 24. Eleição do foro e jurisdição

24.1. Aplica-se a estas Cláusulas a legislação brasileira e qualquer controvérsia entre as Partes decorrente destas Cláusulas será resolvida perante os tribunais competentes do Brasil, observado, se for o caso, o foro eleito pelas Partes na Seção IV.

24.2. Os Titulares podem ajuizar ações judiciais contra o Exportador ou o Importador, conforme sua escolha, perante os tribunais competentes no Brasil, inclusive naqueles localizados no local de sua residência.

24.3. Em comum acordo, as Partes poderão se valer da arbitragem para resolver os conflitos decorrentes destas Cláusulas, desde que realizada no Brasil e conforme as disposições da Lei de Arbitragem.

Seção III - Medidas De Segurança

(OBS: Nesta Seção deve ser incluído o detalhamento das medidas de segurança adotadas, incluindo medidas específicas para a proteção de dados sensíveis e de crianças e adolescentes. As medidas podem contemplar, entre outros, os seguintes aspectos, conforme indicados no quadro abaixo).

(i) governança e supervisão de processos internos:

(ii) medidas de segurança técnicas e administrativas, incluindo medidas para garantir a segurança das operações realizadas, tais como a coleta, a transmissão e o armazenamento dos dados:

Seção IV - Cláusulas Adicionais e Anexos

(OBS: Nesta Seção, de preenchimento e de divulgação facultativos, podem ser incluídas Cláusulas Adicionais e Anexos, a critério das Partes, para disciplinar, entre outras, questões de natureza comercial, rescisão contratual, prazo de vigência e eleição de foro no Brasil. Conforme previsto no Regulamento de Transferência Internacional de Dados, as Cláusulas estabelecidas nesta Seção ou em Contratos Coligados não poderão excluir, modificar ou contrariar, direta ou indiretamente, as Cláusulas previstas nas Seções I, II e III).

Nosso site utiliza cookies para melhorar sua navegação. Ao seguir, você concorda com nossa Política de Privacidade.