Atualizado em 6 de outubro de 2022

Termos e Condições Empréstimos

Para a concessão de empréstimos, a RECARGAPAY atua na qualidade de correspondente bancário de RP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e da instituição financeira MONEY PLUS SCMEPP LTDA. Ao aderir a este Termo você estará concordando com todas as regras aqui estabelecidas.


Resumo

O presente Termo tem como objeto regular o uso, validade e condições incidentes sobre as empréstimos contratados pelo Usuário, conforme sua solicitação à RP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. ou à instituição financeira MONEY PLUS SCMEPP LTDA., através da correspondente bancária RECARGAPAY.

O presente Termo abrange e possui as condições para utilização de créditos que poderão ser solicitados e utilizados conforme conveniência do Usuário, de acordo com as condições presentes neste instrumento.

O usuário do aplicativo poderá adquirir empréstimo da RP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. ou da instituição financeira MONEY PLUS SCMEPP LTDA. mediante a emissão de uma cédula de crédito bancário eletrônica, se comprometendo a pagar por esta cédula de crédito bancário, emitida e assinadas de forma eletrônica por “Cédula” ou “CCB”, ou através de Contrato de Empréstimo, ao Credor, ou à sua ordem, na praça e nas datas indicadas na “Cédula”, em moeda corrente nacional, a quantia líquida, certa e exigível do principal acrescida dos encargos nela previstos, observado o disposto nas demais cláusulas a seguir descritas.

O usuário concorda que referido valor corresponde ao empréstimo que será concedido pelo Credor mediante sua solicitação, cujos termos, valor, encargos, acessórios e condições a seguir enunciadas foram aceitas com estrita boa-fé e de livre e espontânea vontade.

O valor das parcelas do principal acrescidas dos juros remuneratórios estabelecidos na Cédula serão pagos pelo Usuário de acordo com as datas de vencimento apresentadas, da forma indicada, se outra forma não for convencionada com o Credor por escrito.

A presente Cédula é regida, incluindo seus eventuais aditivos e anexos, pela legislação em vigor aplicável à espécie, incluindo, mas não limitado, à Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, conforme alterada (“Lei nº 10.931”), pelas condições contratadas e pelas cláusulas a seguir:


Cláusula Primeira

O Credor concede ao Usuário um empréstimo no valor e nas demais condições indicadas na Cédula, cujo importe líquido, deduzido de despesas, tarifas e Imposto sobre Operações de Crédito (“IOF”) cobrado antecipadamente, será liberado por meio de crédito na conta de pagamento do Usuário.

1.º - O Usuário declara-se plenamente ciente e de acordo com o fato de que a liberação pelo Credor do valor mencionado na Cláusula Primeira acima está condicionada à verificação da situação prevista como Condição Suspensiva (conforme definido na Cláusula Décima Quarta abaixo), havendo, portanto, a possibilidade de esta Cédula não produzir efeitos caso tal Condição Suspensiva não seja satisfeita dentro do prazo estabelecido no parágrafo segundo da Cláusula Décima Quarta abaixo.

2.º - O Credor colocará (ou fará com que seja colocado) à disposição do Usuário, mediante sua solicitação ao suporte, extratos bancários e/ou planilha de cálculo demonstrativa de seu saldo devedor e respectivas movimentações.

3.º - O Usuário reconhece que os extratos e planilhas de cálculo mencionadas no parágrafo acima fazem parte da Cédula e que, salvo erro material, os valores deles constantes, apurados de acordo com os termos da CCB, são líquidos, certos e determinados, e evidenciarão, a qualquer tempo, o saldo devedor da Cédula emitida.

4.º - O Usuário reconhece como válida a emissão da Cédula de forma eletrônica e declara, para todos os fins, que sua assinatura eletrônica é prova de sua concordância com este formato de contratação, nos termos do artigo 10º, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001.

5.º - O Credor, a seu exclusivo critério, poderá cobrar o IOF ao final, juntamente com o pagamento do empréstimo.


Cláusula Segunda

O Usuário e o Avalista declaram-se cientes e de acordo, bem como se obrigam a restituir o valor mutuado (emprestado) ao Credor ou a quem este indicar, acrescido dos encargos, taxas e prazos estabelecidos na Cédula. Os juros ajustados na Cédula serão calculados de forma exponencial e capitalizados diariamente, com base em um mês de 30 dias e um ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observada a Condição Suspensiva prevista abaixo.

1.º – Neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, o Usuário e o Avalista desde já autorizam expressamente o Credor, outorgando todos os poderes necessários para tanto, nos termos dos artigos 683 e 684 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“ Código Civil”), a debitar de qualquer conta ou aplicação de titularidade do Usuário e/ou do Avalista ou do cartão de crédito vinculado à conta de pagamento do Usuário caso não haja saldo suficiente nas contas ou aplicações de titularidade do Usuário, em favor do Credor, o montante suficiente para quitar a quantia referente à parcela mensal de principal acrescido dos encargos, calculados com base na Cédula, nos dias de vencimento de cada parcela mensal.

2º – O Usuário e o Avalista declaram ciência que o Credor manterá o cartão de crédito vinculado à conta de pagamento do Usuário até que ocorra a efetiva quitação da dívida, período no qual não será possível a remoção do(s) Cartão(ões) de crédito cadastrado(s) na conta.

3.º – O Usuário e o Avalista declaram ter ciência que (i) o Credor integra o Sistema Financeiro Nacional, submetendo-se à disciplina e regras ditadas pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”) e Banco Central do Brasil (“Banco Central”); e (ii) as taxas de juros cobradas nas operações financeiras realizadas pelo Credor, incluindo a presente na CCB, não estão submetidas ao limite de 12% (doze por cento) ao ano, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, sendo legítima a cobrança de juros e encargos superiores a esse percentual.

4.º – Fica certo e ajustado que nenhuma medida governamental, legislativa ou regulamentar, que venha a impedir ou restringir ou determinar de forma diversa da estabelecida na Cédula para o cálculo dos encargos incidentes sobre a quantia mutuada, terá aplicação entre as partes aqui contratantes, devendo as relações emergentes da Cédula permanecerem regidas pelas regras expressas neste título, bem como pela legislação ora vigente.

5.º - Para assegurar o fiel, pontual e integral pagamento e cumprimento de todas as Obrigações Garantidas, conforme a prévia autorização e anuência do Usuário, de forma irrenunciável e irretratável, a RecargaPay poderá endossar ou ceder fiduciariamente a uma Instituição Parceiraa totalidade dos direitos creditórios, principais e acessórios, presentes e futuros (incluindo os resultantes de quaisquer cobranças judiciais ou extrajudiciais), detidos, ou que venham a ser detidos pela Endossatária/Cedente, decorrentes dos Recebíveis de que seja titular, de forma irrevogável e irretratável, de acordo com as disposições dos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil Brasileiro e da legislação aplicável.

6.º - O Usuário concede à RecargaPay poderes para negociar e formalizar, em seu nome e sem limitação ou a possibilidade de revogar esta autorização, os termos, taxas e descontos relativos à cessão de direitos creditórios, quando necessário. A cessão será realizada respeitando os termos dos contratos firmados entre a RecargaPay e terceiros parceiros, mas não confererirá à RecargaPay qualquer direito de tomar empréstimos ou financiamentos em nome do Usuário.

6.1º - O Usuário se declara ciente de que os aportes dependem de autorização do emissor do cartão, conforme as regras da bandeira e, portanto, o crédito valores emprestados de forma imediata, poderá ocorrer mediante a venda dos direitos creditórios para Instituições Financeiras ou Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). Ainda, o Usuário declara estar ciente de que após a realização deste procedimento, a transação não poderá ser cancelada.

7.º – Caso a aplicação das regras previstas nesta Cédula eventualmente se tornar impossível, seja por força de eventual caráter cogente de imperativos legais que venham a ser baixados, seja em decorrência de ausência de consenso entre as partes, considerar-se-á rescindida esta Cédula e, em consequência, a dívida dela oriunda se considerará antecipadamente vencida, da mesma forma e com os mesmos efeitos previstos, efetivando-se a cobrança de juros pro-rata temporis.


Cláusula Terceira

Aval. Desde a Data de Emissão até a integral quitação da Cédula, nos termos aqui previstos, a CCB será garantida por aval do Avalista até o limite de 100% (cem por cento) do saldo devedor da presente Cédula (“Aval”). O Aval é constituído no ato da emissão da Cédula, obrigando-se o Avalista perante o Credor na qualidade de devedor e principal pagador, solidariamente responsável com o Usuário, por todas e quaisquer obrigações do Usuário decorrentes da CCB.

1.º - Todos e quaisquer pagamentos realizados pelo Avalista em relação ao Aval serão efetuados livres e líquidos, sem a dedução do IOF ou quaisquer outros tributos, impostos, taxas, contribuições de qualquer natureza, encargos ou retenções, presentes ou futuros, bem como de quaisquer juros, multas ou demais exigibilidades fiscais, devendo o Avalista pagar as quantias adicionais que sejam necessárias para que o Credor receba, após tais deduções, recolhimentos ou pagamentos, uma quantia equivalente à que teria sido recebida se tais deduções, recolhimentos ou pagamentos não fossem aplicáveis. O pagamento deverá ser realizado segundo os procedimentos estabelecidos na CCB e de acordo com instruções recebidas do Credor.

2.º - O Aval aqui constituído é prestado pelo Avalista em caráter irrevogável e irretratável e será automaticamente liberado quando a CCB for integralmente quitada.

3.º – Nenhuma objeção ou oposição do Usuário poderá ser admitida ou invocada pelo Avalista com o fito de escusar-se do cumprimento das obrigações estabelecidas na Cédula.

4.º – O Avalista concorda e obriga-se a somente exigir e/ou demandar o Usuário por qualquer valor desembolsado por conta do Aval depois de o Credor ter recebido todos os valores a ele devidos nos termos da CCB.

5.º – O Aval poderá ser excutido e exigido pelo Credor quantas vezes forem necessárias até a integral e efetiva liquidação da Cédula.

6.º – O Avalista se obriga a quitar a CCB no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados a partir de comunicação por escrito enviada pelo Credor informando o não pagamento de qualquer das obrigações estabelecidas na Cédula, independentemente de qualquer pretensão, ação, disputa ou reclamação que o Usuário venha a ter ou exercer em relação à esta CCB.


Cláusula Quarta

Encargos Moratórios - O atraso no pagamento de quaisquer importâncias devidas, vencidas e não pagas na época em que forem exigíveis por força do disposto nesta na Cédula, ou nas hipóteses de vencimento antecipado da dívida adiante previstas, implicará automaticamente na mora, ficando o débito sujeito, do vencimento ao efetivo pagamento a aos encargos moratórios decorrentes do atraso e informados quando da contratação dos serviços.

Caso o pagamento não seja efetuado, a RECARGAPAY poderá debitar automaticamente através de/dos cartão/ões de crédito do usuário registrado/s na RECARGAPAY, sendo acrescida uma cobrança no valor informado, de tempo em tempo, pela RECARGAPAY no próprio aplicativo. Os pagamentos efetuados somente serão considerados quitados após a compensação bancária.


1.º – Além dos encargos mencionados na Cláusula Quarta acima, o Usuário e o Avalista serão responsáveis: (i) na fase extrajudicial, pelas despesas de cobrança e honorários advocatícios limitados a 10% (dez por cento) do valor total devido; e (ii) pelas custas e honorários advocatícios na fase judicial, a serem arbitrados pelo juiz.

2.º – Configuração da Mora - Para efeitos da CCB, entende-se por mora o não pagamento no prazo e na forma devidos, de qualquer quantia, de principal ou encargos, ou qualquer outra obrigação, contraídas junto ao Credor em decorrência desta Cédula. A configuração da mora independerá de qualquer aviso, notificação ou interpelação, resultando do simples inadimplemento das obrigações assumidas nesta Cédula.

3.º – O Usuário e o Avalista declaram ter conhecimento que, para qualquer amortização e/ou liquidação, seja de principal e/ou de juros, mediante débito na conta de pagamento ou a entrega de recursos ao Credor, tais recursos deverão corresponder a recursos livres, de procedência lícita, desbloqueados, transferíveis e disponíveis em reservas bancárias, para comportar o débito ou crédito, nas datas dos vencimentos das obrigações assumidas. Assim, enquanto não estiver disponível a importância necessária para a liquidação pretendida, o Credor cobrará pelos dias que decorrerem até a efetiva disponibilização dos recursos, os mesmos encargos ajustados na Cédula.


Cláusula Quinta

Do Vencimento Antecipado da Cédula – Observado os prazos de cura aplicáveis, o presente título vencerá antecipadamente, permitindo ao Credor exigir de imediato o pagamento do Valor de Principal, conforme indicado na Cédula, e de todos os encargos contratuais, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, nos casos previstos em lei, especialmente nos artigos 333 e 1.425 do Código Civil, e ainda na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:

  1. caso o Usuário deixe de cumprir quaisquer das obrigações de pagamento ou acessórias da CCB, no tempo e modo convencionados no título;
  2. caso o Usuário ou o Avalista tenham título levado a protesto e/ou nome inserido em qualquer órgão de proteção ao crédito, em valor igual ou superior a 30% (trinta por cento) do Valor de Principal e/ou R$5.000,00 (cinco mil reais), o que for menor, sem a devida regularização no prazo de 25 (vinte e cinco) dias da data do referido apontamento e/ou inserção, conforme aplicável;
  3. caso o Usuário ou o Avalista sejam inscritos no Cadastro de Usuário de Cheques sem Fundos (CCF) após a data de emissão da Cédula, sem a devida regularização no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de inscrição;
  4. se for interposta, por terceiro, execução judicial em valor superior a 30% (trinta por cento) do Valor de Principal e/ou R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for menor, sem a devida quitação do valor executado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de citação; e
  5. no caso de apuração de falsidade, fraude ou inexatidão de qualquer declaração, informação ou documento que houverem sido prestados, firmados ou entregues ao Credor.

Cláusula Sexta

Fica ajustado entre as partes que qualquer tolerância por parte do Credor, assim como a não exigência imediata de qualquer crédito, ou o recebimento após o vencimento, antecipado ou tempestivo, de qualquer débito, não constituirá novação, nem modificação dos termos da Cédula, nem qualquer precedente ou expectativa de direito a ser invocado pelo Usuário, nem tampouco, importará na renúncia ao direito do Credor de execução imediata.


Cláusula Sétima

Da Compensação – O Usuário autoriza, desde já e expressamente, em caráter irrevogável e irretratável, o Credor a proceder à compensação de que trata o artigo 368 do Código Civil entre o débito decorrente desta Cédula e qualquer crédito do qual seja titular, existente ou que venha a existir.


Cláusula Oitava

Todas as despesas oriundas da CCB, inclusive tributos, contribuições, depósitos compulsórios e demais despesas que incidam ou venham a incidir sobre ela, ou sobre os recursos utilizados pelo Credor para a sua viabilização ou manutenção, incluindo eventuais ônus ou custas, despesas com seus registros cartoriais e quaisquer outros gastos, judiciais ou extrajudiciais (incluindo honorários advocatícios) com a cobrança do crédito, protestos, elaboração de cadastros, bem como qualquer outro dispêndio necessário à segurança, manutenção, comprovação da existência e regularidade do crédito, serão suportadas integralmente pelo Usuário.


Cláusula Nona

O Usuário e o Avalista, atendendo ao disposto na regulamentação editada pelo CMN, autorizam expressamente o Credor a consultar dados pessoais ou relativos às suas empresas, sócios ou acionistas, eventualmente encontrados no Sistema de Informações Consolidadas do Banco Central – SISBACEN, não constituindo tal consulta violação ao sigilo bancário destes.


Cláusula Décima

Declarações e Obrigações Adicionais - O Usuário declara e garante que:

  1. Possui plena capacidade e legitimidade para emitir a CCB, realizar todas as operações e cumprir todas as obrigações aqui assumidas, tendo tomado todas as medidas necessárias para implementação e cumprimento de todas as obrigações constituídas;
  2. Está apto a cumprir as obrigações ora previstas na CCB e agirá em relação a estas de boa-fé e com lealdade;
  3. Não se encontra em estado de necessidade ou sob coação para emitir a CCB e/ou quaisquer contratos e compromissos a ela relacionados e acessórios;
  4. Está ciente e de acordo que a Cédula é emitida unilateralmente pelo Usuário e que sua eficácia está sujeita à verificação da Condição Suspensiva mencionada na Cláusula Décima Quarta abaixo. Dessa forma, sendo atendida a Condição Suspensiva, esta CCB ganhará eficácia e poderá ser endossada pelo Credor outorgando a este poderes de mandato para que possa transmitir a terceiros, em especial à RecargaPay, sendo certo que todos estão plenamente cientes e de acordo que referido endosso não se trata de distribuição pública de valores mobiliários assim entendida nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
  5. Está ciente e de acordo que, a partir da data do endosso da CCB, o terceiro endossatário passará a ser o credor efetivo da CCB, ficando sub-rogado em todos os direitos e obrigações do Credor e desobrigando o credor-endossante de qualquer responsabilidade com relação à CCB;
  6. Não se opõe aos encargos cobrados na CCB;
  7. Adotará todas as providências para manter válidas e eficazes as declarações contidas na Cédula, mantendo o Credor informado de qualquer ato ou fato que possa afetar a validade de qualquer das referidas declarações e adotando as medidas cabíveis para sanar ou evitar a invalidade de tais declarações;
  8. Permanecerá adimplente com suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, exceção feita às que eventualmente estejam sendo contestadas de boa-fé, judicial ou administrativamente nos termos da legislação então em vigor;
  9. Não é uma pessoa politicamente exposta. Para efeitos da presente disposição uma “pessoa politicamente exposta” significa uma pessoa que é ou foi nomeada nos últimos 5 (cinco) anos, bem como seus representantes, familiares e pessoas de seu relacionamento próximo, no Brasil ou em qualquer outro país, território e dependências com qualquer cargo, função pública proeminente, ou posição, incluindo, sem limitação, chefe de estado ou de governo, altas nomeações políticas, altos cargos do serviço civil, altos postos judiciais ou militares e chefes de qualquer empresa detida por órgãos governamentais ou partidos políticos (“Pessoa Politicamente Exposta”);
  10. Manterá seu endereço constantemente atualizado perante o Credor, para efeito de comunicação sobre qualquer ato ou fato decorrente da Cédula;
  11. Manterá válidas e eficazes as declarações prestadas na CCB, mantendo o Credor, no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados da data de ocorrência, informado de qualquer ato ou fato que possa afetar a validade ou a eficácia de qualquer destas declarações e adotando as medidas cabíveis para sanar ou evitar a invalidade ou a ineficácia de qualquer de tais declarações;
  12. Tem plena ciência e concorda integralmente com as taxas de juros, dos encargos e demais condições financeiras da CCB, sendo que reconhece que a forma de cálculo de tais condições foi acordada por sua livre vontade, em observância ao princípio da boa-fé;
  13. As informações prestadas ao Credor por meio da Cédula ou em momento anterior à sua assinatura, são verdadeiras, especialmente acerca da licitude da origem de sua renda e patrimônio, bem como está ciente do art. 11, II, da Lei n° 9.613, de 03 de março de 1998, e dos arts. 297, 298 e 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (“Código Penal”); e
  14. Ao emitir a Cédula confirma ter lido todas as informações e não tem dúvidas sobre qualquer de suas condições.

1.º – O Avalista declara e garante que:

  1. Possui plena capacidade e legitimidade para prestar o Aval e cumprir todas as obrigações que serão assumidas, tendo tomado todas as medidas necessárias para implementação e cumprimento de todas as obrigações constituídas;
  2. Está apto a cumprir as obrigações previstas na CCB e agirá em relação a estas de boa-fé e com lealdade;
  3. Não se encontra em estado de necessidade ou sob coação para prestar o Aval;
  4. Está ciente e de acordo que, a partir da data do endosso da CCB, o terceiro endossatário passará a ser o credor efetivo desta CCB, ficando sub-rogado em todos os direitos e obrigações do Credor e desobrigando o credor-endossante de qualquer responsabilidade com relação à CCB;
  5. Não se opõe aos encargos cobrados na CCB;
  6. Adotará todas as providências para manter válidas e eficazes as declarações contidas na Cédula, mantendo o Credor informado de qualquer ato ou fato que possa afetar a validade de qualquer das referidas declarações e adotando as medidas cabíveis para sanar ou evitar a invalidade de tais declarações;
  7. Permanecerá adimplente com suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, exceção feita às que eventualmente estejam sendo contestadas de boa-fé, judicial ou administrativamente nos termos da legislação então em vigor;
  8. Não é uma Pessoa Politicamente Exposta;
  9. Manterá seu endereço constantemente atualizado perante o Credor, para efeito de comunicação sobre qualquer ato ou fato decorrente da Cédula;
  10. Manterá válidas e eficazes as declarações prestadas na CCB, mantendo o Credor, no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados da data de ocorrência, informado de qualquer ato ou fato que possa afetar a validade ou a eficácia de qualquer destas declarações e adotando as medidas cabíveis para sanar ou evitar a invalidade ou a ineficácia de qualquer de tais declarações;
  11. Tem plena ciência e concorda integralmente com as taxas de juros, dos encargos e demais condições financeiras da CCB, sendo que reconhece que a forma de cálculo de tais condições foi acordada por sua livre vontade, em observância ao princípio da boa-fé;
  12. As informações prestadas ao Credor por meio da Cédula ou em momento anterior à sua assinatura, são verdadeiras, especialmente acerca da licitude da origem de sua renda e patrimônio, bem como está ciente do art. 11, II, da Lei n° 9.613, de 03 de março de 1998, e dos arts. 297, 298 e 299 do Código Penal; e
  13. Ao assinar a Cédula confirma ter lido todas as informações e não tem dúvidas sobre qualquer de suas condições.

2.º - Até a integral liquidação de todas as obrigações oriundas da CCB, o Usuário e o Avalista se comprometem a manter as declarações acima prestadas sempre corretas e verdadeiras, obrigando-se a comprovar tal situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da solicitação feita pelo Credor originário ou endossatário, mediante o envio das certidões e dos documentos comprobatórios correspondentes que forem necessários.

3.º- Caso quaisquer das declarações acima prestadas sejam ou venham a se tornar, a qualquer momento, inverídicas ou incorretas, o Credor originário ou endossatário deverá notificar o Usuário ou o Avalista, conforme o caso, para que tome as medidas necessárias para corrigir tal situação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da referida notificação, sem prejuízo do vencimento antecipado da CCB.


Cláusula Décima Primeira

O Usuário declara que tomou ciência e concordou com o Custo Efetivo Total (“CET”), na qual foram explicitados, além do valor em reais de cada componente do fluxo da operação, os respectivos percentuais em relação ao valor total devido, conforme estabelecido nas Resoluções CMN n.º 3.517/2007 e 4.197/2013.


Cláusula Décima Segunda

Nos termos da legislação vigente, o Usuário autoriza o Credor a emitir Certificado de Cédulas de Crédito Bancário – CCCB, com lastro no presente título, podendo negociá-los no mercado, de acordo com o disposto na legislação vigente, inclusive observadas as normas emitidas pelo CMN e pelo Banco Central.


Cláusula Décima Terceira

Após o endosso pelo Credor da Cédula, o Usuário, o Avalista e o novo credor-endossatário, desde já, (a) exoneram o credor-endossante de toda e qualquer responsabilidade em relação (i) à veracidade e exatidão das informações e documentação fornecidas pelo Usuário e demais partes signatárias, e (ii) ao acompanhamento do cumprimento das obrigações assumidas nesta Cédula; e (b) reconhecem a validade da emissão e do endosso desta CCB de forma eletrônica, o que é feito com base no art. 889, 3º, do Código Civil.

1.º – O Usuário e o Avalista estão integralmente cientes e de acordo com o seguinte: (i) qualquer litígio ou questionamento, judicial ou extrajudicial, que possa vir a ser ajuizado, deverá ser ajuizado, àquele portador endossatário da CCB na data do ajuizamento do litígio ou questionamento; e (ii) o ajuizamento de qualquer ação, judicial ou extrajudicial, pelo Usuário ou pelo Avalista contra a RP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. ou MONEY PLUS SCMEPP LTDA., na qualidade de Credor, após a RP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. ou MONEY PLUS SCMEPP LTDA. ter endossado esta Cédula para terceiro, acarretará na responsabilidade pelo pagamento de indenização por perdas e danos e ressarcimento de todo e qualquer custo e despesas que a RP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. ou MONEY PLUS SCMEPP LTDA. venham a incorrer (incluindo de honorários advocatícios) para defesa de seus direitos no respectivo litígio.

2.º – Após o endosso da Cédula, na eventualidade do pagamento ou vencimento antecipado do presente título, o endossatário ficará obrigado a receber antecipadamente os recursos destinados à quitação da dívida no montante equivalente ao valor integral e atualizado do principal da dívida desta Cédula, acrescido da incidência dos respectivos encargos até a data da ocorrência do seu efetivo pagamento.

3.º – Com o endosso da Cédula, o Usuário e o Avalista autorizam o Credor, desde já, de forma irretratável e irrevogável, a informar e fornecer ao endossatário, informações sobre a presente Cédula, bem como sobre a estrutura, documentação e fluxo de garantias constituídas, seja através de extratos bancários da conta corrente indicada na Cédula, na forma do art. 28 da Lei nº 10.931, e/ou relatórios, reconhecendo que estes procedimentos não constituem infrações às regras que disciplinam o sigilo bancário.

4.º – O Usuário e o Avalista somente poderão ceder suas obrigações e direitos decorrentes desta Cédula, com autorização prévia e expressa do Credor.


Cláusula Décima Quarta

O Usuário e o Avalista autorizam o Credor, em caráter irrevogável e irretratável e na forma da regulamentação aplicável: a (i) transmitir e consultar informações sobre o Usuário e/ou sobre o Avalista, e relativas a esta operação ao Sistema de Informação de Crédito (SCR) mantido pelo Banco Central, utilizando tais informações, inclusive, para análise da capacidade de crédito dos mesmos, bem como fornecer tais informações a terceiros que sejam contratados para prestar serviços de controle e cobrança, por quaisquer meios, das obrigações assumidas na CCB; (ii) levar a registro a Cédula em quaisquer órgãos públicos, cartórios e instituições de custódia e liquidação financeira de títulos, especialmente a CETIP S/A – Mercados Organizados; e (iii) em caso de inadimplemento, inserir o nome do Usuário e/ou do Avalista em bancos públicos ou privados de restrição cadastral.


Cláusula Décima Quinta

Observado o condicionamento da eficácia da CCB conforme parágrafo primeiro abaixo, a Cédula, inclusive no que diz respeito à cobrança de juros, encargos e tributos a ela aplicáveis, é válida a partir da data de sua emissão e vigorará até o pagamento integral do seu saldo devedor, nos termos estabelecidos na CCB.

1.º – CONSTITUI CONDIÇÃO SUSPENSIVA PARA A EFICÁCIA DA CÉDULA, nos termos do artigo 125 do Código Civil, A DISPONIBILIZAÇÃO PELO CREDOR AO USUÁRIO DO VALOR DE PRINCIPAL indicado na Cédula (“ Condição Suspensiva”), observado que eventual valor retido pela MONEY PLUS SCMEPP LTDA por conta e ordem e a pedido do Usuário, não deve descaracterizar o Valor de Principal para os fins da Condição Suspensiva.

2.º – Na hipótese de a CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO OCORRER EM ATÉ 10 (DEZ) DIAS APÓS A EMISSÃO DESTA CCB, a PRESENTE CÉDULA NÃO SERÁ REVESTIDA DE EFICÁCIA E SE EXTINGUIRÁ DE PLENO DIREITO, sem qualquer ônus ou penalidade para qualquer das partes.


Cláusula Décima Sexta

A presente Cédula é emitida em caráter irrevogável e irretratável, e obriga todos os seus signatários e seus eventuais sucessores a qualquer título.


Cláusula Décima Sétima

Eventuais Nulidades – Caso alguma disposição da CCB venha a ser considerada ilegal, inexequível ou nula, as demais disposições permanecerão válidas. Nesta hipótese, os signatários e o Credor de comum acordo, deverão alterar a Cédula, modificando a referida disposição, na medida necessária para torná-la legal e exequível, ao mesmo tempo preservando seu objetivo, ou se isso não for possível, substituindo-a por outra disposição que seja legal e exequível, e que atinja o mesmo objetivo.


Cláusula Décima Oitava

Em comum acordo com o Credor, a Cédula poderá ser renovada, aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito e datado, no qual constará todas as condições a serem introduzidas e uma vez assinado pelas partes, passará a integrar a Cédula para todos os fins e efeitos de direito.


Cláusula Décima Nona

Quitação Antecipada do Saldo Devedor desta Cédula – A presente Cédula poderá ser quitada antecipadamente, aplicando-se a redução proporcional de juros e demais acréscimos, em atenção à regra em vigor para pessoas físicas, incluindo, mas não se limitando, a Resolução nº 3.516, de 6 de dezembro de 2007, conforme alterada.

Parágrafo Único – Na hipótese de quitação antecipada desta CCB nos termos da Cláusula Décima Oitava acima, o cálculo do valor objeto da liquidação antecipada será feito com base na taxa estabelecida no Campo IV, itens 9 e 10 acima.


Cláusula Vigésima

Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo-SP, ressalvado ao Credor o direito de optar pelo do domicílio do Usuário para dirimir quaisquer questões oriundas desta Cédula.


Cláusula Vigésima Primeira

A RP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e a MONEY PLUS SCMEPP LTDA., que aqui figuram como Credoras, ficam desde já autorizadas a prestar informações sobre as partes signatárias ou a movimentação financeira, nas hipóteses de recebimento de requisições oriundas da Receita Federal, ofícios destinados à apuração de ilícito ou ainda por ordem judicial, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002.


Cláusula Vigésima Segunda

O Usuário e o Avalista declaram, ainda, ter lido previamente a presente Cédula e não ter dúvidas sobre qualquer de suas condições. O Usuário declara também que está na posse de uma via eletrônica não negociável desta cédula e emitiu a via negociável eletrônica ao Credor, assim como declara ter ciência, nos termos da Lei nº 10.931, de que esta CCB é um título de crédito emitido unilateralmente e, consequentemente, não há necessidade de assinatura do Credor e de testemunhas, sendo considerado título executivo extrajudicial nos termos da mencionada lei, sendo comprovada sua aceitação mediante assinatura eletrônica desta CCB, observado que sua eficácia está sujeita à verificação da Condição Suspensiva, conforme Cláusula Décima Quarta acima.


Cláusula Vigésima Terceira

Se a data de vencimento de qualquer pagamento devido nos termos desta Cédula coincidir com um dia não útil, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro Dia Útil subsequente, conforme definição a seguir, sendo certo que quaisquer juros ou encargos nos termos desta CCB incidirão até a data do efetivo pagamento. Para fins do disposto neste instrumento, entende-se por dias úteis todos os dias, exceto sábados, domingos e feriados bancários nacionais (“Dia Útil”).


Cláusula Vigésima Quarta

O Usuário, aderindo o presente termo, adere conjuntamente os Termos e Condições Gerais da RecargaPay, do qual este é parte integrante.

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